É Proibido facultar, vender ou colocar à disposição, em locais públicos e abertos ao público:
- Bebidas espirituosas, ou equiparadas, a quem não tenha completado 18 anos ;
- Todas as Bebidas alcoólicas, espirituosas e não espirituosas, a quem não tenha completado 16 anos;
- Todas as bebidas alcoólicas, espirituosas e não espirituosas, a quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica.
N.º 1 do Artº 3º do Decreto-Lei 50/2013 de 16 de Abril
É Proibida a disponibilização, venda e o consumo de bebidas alcoólicas:
- Nas cantinas, bares e outros estabelecimentos de restauração e de bebidas acessíveis ao público localizados nos estabelecimentos de saúde;
- Em máquinas automáticas;
- Em postos de abastecimento de combustível localizados nas autoestradas ou fora das localidades;
- Em qualquer estabelecimento, entre as 0 e as 8 horas, com exceção:
1) Dos estabelecimentos comerciais de restauração ou bebidas;
2) Dos estabelecimentos situados em portos e aeroportos em local de acessibilidade reservada a passageiros;
3) Dos estabelecimentos de diversão noturna e análogos.
N.º 4 do Artº 3º do Decreto-Lei 50/2013 de 16 de Abril