ESTATUTOS
Nova redacção dos Estatutos
Publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 45, de 08/12/2010,
com as alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 11, de 22/03/2011
e no n.º 41, de 08/11/2012
CAPÍTULO I
Denominação, Duração, Sede e Objecto
Artigo 1.º
A Associação Empresarial de Comércio e Serviços dos Concelhos de Loures e Odivelas é uma Associação de direito privado sem fins lucrativos com duração por tempo indeterminado, constituída nos termos da lei.
Artigo 2.º
A Associação tem a sua sede em Loures, na Rua da República, n.º 80-C, podendo abrir Delegações em outras localidades dos Concelhos de Loures e Odivelas.
Artigo 3.º
A Associação é uma entidade livremente constituída, podendo inscrever-se nela as pessoas singulares ou colectivas de direito privado titulares de uma empresa de comércio, da restauração e bebidas ou de prestação de serviços, que exerçam actividade, ou tenham sede, nos Concelhos de Loures e Odivelas.
Artigo 4.º
A Associação tem por fim:
a) Representar e defender os legítimos interesses de todos os sócios, seu prestígio e dignificação;
b) Contribuir para o harmónico desenvolvimento do comércio e serviços e da economia nacional, com vista à manutenção de um clima de progresso;
c) Dispensar aos sócios, assistência jurídica, técnica e de direito fiscal, para assuntos referentes à sua actividade comercial ou que com ela se relacionem;
d) Promover a criação de serviços de interesse comum para os sócios;
e) Promover a formação profissional dos sócios nas práticas modernas de gestão administrativa e marketing, quer isoladamente, quer em colaboração com o sector privado e público;
f) Organizar e manter actualizado o cadastro das empresas e obter delas as informações necessárias ao funcionamento da Associação, nomeadamente no que respeita à contratação colectiva e demais relações de trabalho;
g) Colaborar com os organismos oficiais e outras entidades para a solução dos problemas económicos, sociais e fiscais dos sectores;
h) Estudar e propor a solução dos problemas que se refiram aos horários de funcionamento dos estabelecimentos dos ramos de comércio e serviços que representa;
i) Coordenar e regular o exercício das actividades dos ramos de comércio e serviços representados e protegê-los contra as práticas de concorrência desleal lesivas do seu interesse e do seu bom nome.
CAPÍTULO II
Dos Sócios
Artigo 5.º
Podem ser sócios da Associação todas as pessoas singulares ou colectivas de direito privado a que se refere o artigo 3.º.
Artigo 6.º
O candidato a sócio terá de preencher o boletim de admissão e apresentar os documentos no mesmo especificados.
Artigo 7.º
São direitos dos sócios:
a) Eleger e ser eleito para os corpos gerentes ou para quaisquer comissões ou delegações que a Associação considere necessárias;
b) Participar e convocar reuniões da Assembleia Geral nos termos estatutários e dos regulamentos da Associação;
c) Apresentar as sugestões julgadas convenientes à realização dos fins estatutários;
d) Utilizar e beneficiar dos serviços e apoio da Associação nas condições que forem estabelecidas;
e) Desistir da sua qualidade de sócio, desde que apresente, por escrito, o seu pedido de demissão, e sem que haja direito a qualquer reembolso.
Deveres dos Associados
Artigo 8.º
São deveres dos sócios:
a) Colaborar nos fins da Associação;
b) Desempenhar os cargos associativos para que forem eleitos ou designados, com zelo e dedicação;
c) Contribuir, pontualmente, com o pagamento da jóia da inscrição e das quotas fixadas;
d) Comparecer às Assembleias Gerais e reuniões para que forem convocados;
e) Cumprir as determinações emanadas dos órgãos associativos, bem como as disposições legais, regulamentares e estatutárias;
f) Prestar as informações, esclarecimentos e fornecer os elementos que lhes forem solicitados, para a boa realização dos fins sociais.
Artigo 9.º
1. Perdem a qualidade de sócio:
a) Os que deixarem de exercer a actividade representada pela Associação;
b) Os que voluntariamente se exonerarem;
c) Os que deixarem de pagar as quotas durante três meses consecutivos e as não liquidarem dentro do prazo que lhes for notificado.
d) Os que tenham praticado actos contrários aos objectivos da Associação ou susceptíveis de afectarem gravemente o seu prestígio.
2. Os sócios que desejarem desistir da sua qualidade de sócios, deverão apresentar o seu pedido de demissão, por carta registada, à Direcção, e liquidar todas as suas obrigações perante a Associação, podendo esta reclamar a quotização referente aos 3 meses seguintes ao da comunicação da demissão.
3. No caso da alínea c) do n.º 1, poderá a Direcção decidir a readmissão, uma vez liquidado o débito.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos Directivos
Secção I
Disposições Gerais
Artigo 10.º
1. Os órgãos directivos da Associação são:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal.
2. A duração dos mandatos é de 3 anos, não sendo permitida a reeleição para o mesmo órgão por mais de dois mandatos consecutivos, salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.
3. Nenhum sócio poderá fazer parte de mais do que um órgão directivo.
4. Os órgãos associativos, no todo ou em parte, podem ser destituídos a qualquer tempo, por deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito e que regulará os termos da gestão da Associação até à realização das novas eleições.
Secção II
Modo de Eleição
Artigo 11.º
1. Os membros dos órgãos referidos no artigo anterior são eleitos por sufrágio directo de todos os sócios, no pleno uso dos seus direitos sociais.
2. Só podem ser eleitos os sócios no pleno gozo dos seus direitos sociais e com, pelo menos, um ano de inscrição como sócios da Associação.
3. Os sócios impossibilitados de comparecer na respectiva Assembleia de voto podem exercer este direito mediante o envio da lista de voto pelo correio, em sobrescrito fechado com a identificação do votante no exterior. Este sobrescrito fechado será remetido em sobrescrito maior, acompanhado por uma carta, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Eleitoral, em papel timbrado da firma ou com carimbo e devidamente assinada.
4. Nenhum sócio pode representar mais do que um eleitor por delegação.
5. Cada sócio tem apenas direito a um voto, seja qual for o número de estabelecimentos que possua.
6. A eleição será feita em escrutínio secreto, dentro das normas legais vigentes e em listas separadas para a Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal.
7. As candidaturas poderão ser apresentadas pela Direcção, cuja lista terá a letra A, ou por comissões de sócios, num mínimo de trinta, sendo então as listas designadas por ordem alfabética, segundo a ordem de entrada.
8. As listas de candidatura, além das assinaturas dos proponentes, devem igualmente ser subscritas pelos candidatos e enviadas à Mesa da Assembleia Eleitoral, a que se refere o n.º 9, até 30 dias antes da data do acto eleitoral.
9. Para efeito das eleições será constituída uma Mesa da Assembleia Eleitoral, composta por três sócios, nomeada pela Mesa da Assembleia Geral, e dela não poderão fazer parte elementos dos corpos sociais em exercício.
10. As eleições devem ser marcadas pela Mesa da Assembleia Geral com um mínimo de 45 dias de antecedência, por aviso directo aos sócios, indicando-se nos mesmos a composição da Mesa da Assembleia Eleitoral.
11.A identificação dos eleitores será efectuada através do cartão de sócio ou do bilhete de identidade.
12.O escrutínio será efectuado pela Mesa da Assembleia Eleitoral imediatamente após a conclusão da votação, sendo proclamados os eleitos.
13.Consideram-se nulos os votos cujas listas de voto contenham nomes cortados ou os que violem o disposto no n.º 3.
14.O recurso interposto com fundamento na irregularidade do acto eleitoral deverá ser apresentado à Mesa da Assembleia Eleitoral até 48 horas após o termo do acto eleitoral.
15.A decisão da mesa será comunicada aos concorrentes por escrito e afixada na sede da Associação.
16.Na decisão da Mesa cabe recurso para a Assembleia Geral.
Secção III
Assembleia Geral
Artigo 12.º
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.
2. A Mesa da Assembleia geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários.
3. Nas suas faltas ou impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente.
Artigo 13.º
Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger e destituir a respectiva Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal;
b) Aprovar e alterar os Estatutos;
c) Aprovar anualmente o Relatório e Contas da Direcção;
d) Apreciar e deliberar sobre o Orçamento proposto pela Direcção;
e) Deliberar, sob propostas da Direcção, sobre a alteração das jóias e das quotas;
f) Deliberar sobre os recursos intrepostos das decisões da Direcção;
g) Deliberar sobre a criação de delegações e de grupos de trabalho;
h) Deliberar sobre a criação de um Núcleo ou Secção de Jovens Empresários;
i) Deliberar sobre a criação de um Conselho de Delegados;
j) Deliberar sobre a integração da Associação em Confederações ou Associações Nacionais ou Estrangeiras com fins idênticos aos da Associação, bem como em Sociedades por Quotas sem fins lucrativos;
l) Deliberar sobre a destituição dos corpos gerentes, elegendo uma Comissão Directiva Provisória, a qual terá de proceder a eleições no prazo máximo de 60 dias;
m) Deliberar sobre a dissolução da Associação e forma de liquidação do seu património;
n) Apreciar e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada.
Artigo 14.º
Compete, em especial, ao Presidente
a) Convocar a Assembleia Geral nos termos estatutários e dirigir os seus trabalhos;
b) Dar posse aos órgãos directivos;
c) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
d) Publicar e assinar os livros de actas.
Artigo 15.º
Compete, em especial, aos Secretários:
a) Elaborar o expediente referente à reunião da Assembleia Geral;
b) Redigir as actas;
c) Informar os sócios das deliberações da Assembleia;
d) Coadjuvar o presidente da mesa em tudo o que for necessário para o bom andamento dos trabalhos da Assembleia.
Artigo 16.º
A convocatória para qualquer reunião da Assembleia Geral é feita pelo Presidente da Mesa ou, em caso de impedimento, pelo Vice-Presidente, por qualquer meio de comunicação escrito, legalmente admissível, nomeadamente o uso de comunicações electrónicas, com a antecedência mínima de 8 dias, indicando-se sempre a ordem de trabalhos.
Artigo 17.º
1. A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente em sessão ordinária:
a) No mês de Janeiro, uma vez de 3 em 3 anos, para a eleição da Mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal;
b) No mês de Março de cada ano, para efeitos da alínea c) do artigo 13.º;
c) No mês de Novembro de cada ano, para efeitos da alínea d) do artigo 13.º.
2. A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária:
a) Sempre que a Mesa o entenda necessário;
b) A solicitação da maioria da Direcção;
c) A requerimento de, pelo menos, um décimo dos sócios.
3. Os pedidos de convocação da Assembleia Geral deverão ser dirigidos e fundamentados, por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, deles constando necessariamente uma proposta de ordem de trabalho.
4. A Assembleia funcionará legalmente, e terá poderes deliberativos, desde que esteja presente a maioria numérica dos sócios e, com qualquer número, meia hora depois da marcada na convocação ou em continuação de trabalhos.
Secção IV
Direcção
Artigo 18.º
1.A Direcção da Associação é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e três Vogais.
2.É obrigatória a eleição de dois membros por cada um dos Concelhos de Loures e de Odivelas e em cada um deles sediados, e o restante membro será eleito, alternadamente, por um daqueles Concelhos, salvo se a Assembleia Geral reconhecer, expressamente, que é impossível ou inconveniente a distribuição atrás referida.
Artigo 19.º
Na primeira reunião da Direcção os membros eleitos escolherão, entre si, o Presidente e o Vice-Presidente e definirão as funções de cada um.
Artigo 20.º
Compete à Direcção:
a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
b) Gerir a Associação com as limitações decorrentes da aplicação dos presentes Estatutos e administrar os seus fundos;
c) Organizar os serviços da Associação e admitir o pessoal;
d) Elaborar os regulamentos internos necessários à boa organização dos Serviços da Associação;
e) Aprovar ou rejeitar a admissão de sócios que não preencham os requisitos estatutários;
f) Submeter à apreciação da Assembleia Geral todos os assuntos sobre os quais ela deva pronunciar-se;
g) Elaborar e apresentar, anualmente, à Assembleia Geral o Relatório e Contas da Gerência;
h) Elaborar o Orçamento a ser votado pelo Conselho Fiscal;
i) Aplicar as sanções nos termos deste Estatuto;
j) Negociar, concluir e assinar convenções colectivas de trabalho, dentro dos poderes que lhe forem conferidos em reunião conjunta da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e dos Conselhos das Secções a constituir;
l) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos presentes estatutos e regulamentos e praticar todos os actos necessários à realização dos fins da Associação.
Artigo 21.º
Compete, em especial, ao Presidente da Direcção:
a) Representar a Associação em juízo e fora dele;
b) Convocar e presidir às reuniões de Direcção;
c) Coordenar os diversos sectores das actividades da Associação.
Artigo 22.º
1. A Direcção reunirá, sempre que julgue necessário, a convocação do seu Presidente ou da maioria dos seus membros, mas obrigatoriamente uma vez cada mês, podendo deliberar desde que estejam presentes pelo menos três dos seus membros, sendo obrigatória a presença do Presidente ou do Vice-Presidente.
2. As deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente voto de qualidade.
3. Os membros da Direcção serão solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas contrariamente às disposições legais, dos Estatutos e dos regulamentos internos.
4. São isentos de responsabilidade os membros da Direcção que não tenham estado presentes à reunião ou que tenham emitido voto contrário à deliberação tomada.
Artigo 23.º
1. A Associação obriga-se pela assinatura:
a) De dois membros da Direcção;
b) De um membro da Direcção e de um mandatário devidamente autorizado para o efeito;
c) De um só membro da Direcção, ao qual esta haja conferido, de um modo geral ou para actos específicos, os poderes necessários;
d) De um ou dois mandatários constituídos pela Direcção para fins determinados.
2. Os actos de mero expediente serão assinados pelo Presidente da Direcção ou, em seu nome, por qualquer outro Director ou, ainda, por funcionário qualificado a quem sejam atribuídos poderes para tanto.
Secção V
Conselho Fiscal
Artigo 24.º
1.O Conselho Fiscal compõe-se de três membros.
2. O Conselho Fiscal reúne-se por convocatória do seu Presidente.
3. Para as deliberações do Conselho Fiscal devem estar presentes, pelo menos dois dos seus membros, devendo um deles ser o seu Presidente.
Artigo 25.º
Na primeira reunião do Conselho Fiscal, os membros eleitos escolherão entre si o Presidente.
Artigo 26.º
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar, trimestralmente, a contabilidade da Associação;
b) Dar parecer sobre o Relatório e Contas apresentado pela Direcção;
c) Distribuir e votar os Orçamentos ordinário e suplementar, elaborados pela Direcção.
Secção VI
Das Secções
Artigo 27.º
1. Para eficiente estudo e defesa dos respectivos interesses, os sócios que se dediquem ao exercício do mesmo ramo de comércio ou ramos afins agrupar-se-ão em Secções.
2. Além das Secções referidas no número anterior, constituir-se-ão em Sectores que abrangerão os sócios titulares de empresas que não empregam trabalhadores, podendo estes igualmente inscrever-se e participar na Secção correspondente ao ramo de comércio que exercem, excepto no que se refere às decisões respeitantes às relações de trabalho.
3. A representação oficial das Secções da Associação compete sempre à Direcção.
4. As secções terão autonomia interna e deverão organizar os seus regulamentos privativos, que só entrarão em vigor depois de aprovados pela Assembleia da Secção, devendo esta subordinar-se aos Estatutos e ao regulamento interno da Associação.
Artigo 28.º
1. As Secções serão geridas por um Conselho constituído por três ou cinco sócios, eleitos entre as entidades inscritas nas correspondentes Secções.
2. A eleição a que se refere este artigo realizar-se-à nos termos que vierem a ser definidos nos regulamentos privativos das Secções.
Artigo 29.º
Compete aos Conselhos das Secções:
a) Orientar e coordenar as actividades representadas nas Secções, promovendo para isso as necessárias reuniões;
b) Estudar os problemas relacionados com as actividades a que as Secções respeitem;
c) Emitir parecer sobre os assuntos que a Direcção da Associação submeter à sua consulta e prestar-lhe as informações que lhes forem solicitadas;
d) Submeter à consideração da Direcção os assuntos e iniciativas julgadas convenientes às actividades agrupadas;
e) Coordenar e harmonizar os interesses comuns dos respectivos membros.
Artigo 30.º
Os Conselhos das Secções reunirão por iniciativa dos seus membros sempre o entendam ou a pedido da Direcção.
Artigo 31.º
1. As deliberações dos Conselhos que exorbitem a sua competência regulamentar necessitam, para serem válidas, da aprovação da Direcção da Associação.
2. Antes de realizarem qualquer acto externo, os Conselhos devem obter, conforme os casos, o prévio acordo ou delegação de poderes da Direcção da Associação.
Secção VII
Do Conselho de Delegados
Artigo 32.º
Por deliberação da Assembleia geral, e para estudo e defesa dos respectivos interesses, os sócios das freguesias dos Concelhos de Loures e de Odivelas, poder-se-ão agrupar num Conselho de Delegados, constituído por um mínimo de cinco membros, cada um em representação de uma diferente freguesia.
Artigo 33º
Compete ao Conselho de Delegados
a) Orientar e coordenar as actividades representadas na Delegação, promovendo para isso as necessárias reuniões;
b) Estudar os problemas relacionados com as actividades a que as Delegações respeitem;
c) Emitir parecer sobre os assuntos que a Direcção da Associação submeter à sua consulta e prestar-lhe as informações que lhes forem solicitadas;
d) Submeter à consideração da Direcção os assuntos e iniciativas julgadas convenientes às actividades agrupadas;
e) Coordenar e harmonizar os interesses comuns dos respectivos membros.
Artigo 34.º
O Conselho de Delegados reunirá por iniciativa dos seus membros sempre o entendam ou a pedido da Direcção.
Artigo 35º
As deliberações do Conselho que exorbitem a sua competência regulamentar necessitam, para serem válidas, da aprovação da Direcção da Associação.
Capítulo IV
Regime Financeiro
Artigo 36.º
Constituem receitas da Associação:
a) O produto das jóias, quotas, cartões de associados e exemplares dos Estatutos;
b) Os juros e outros rendimentos de bens que vier a possuir;
c) Quaisquer outras contribuições que vierem a ser permitidas.
Artigo 37.º
1. O valor da Jóia será fixado pela Assembleia-geral;
2. A quotização mensal será fixada pela Assembleia-geral;
3. A Direcção pode propor criar escalões de quotização diferenciados, tendo em consideração o volume de negócios dos sócios e o número de funcionários, cabendo à Assembleia-geral a sua aprovação.
Artigo 38.º
As despesas da Associação são as necessárias ou convenientes à realização efectiva dos seus fins.
Artigo 39.º
1. O Orçamento deverá ser elaborado pela Direcção e conterá o montante das receitas e despesas previstas para cada ano de actividade.
2. O Orçamento deverá ser aprovado até 30 de Novembro do ano anterior àquele a que respeite.
Artigo 40.º
1. O início e fecho das contas respeitam a cada ano civil.
2. As Contas e respectivo Relatório serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral para aprovação ou rectificação até 31 de Março.
Artigo 41.º
1. Os valores da Associação, em numerário, serão depositados à ordem ou a prazo.
2. Em caixa não poderá ficar mais que a importância considerada pela Direcção, no início de cada ano, como necessária para fundo de maneio.
3. Os levantamentos só podem ser realizados por cheque ou à ordem de pagamento assinados pelo Tesoureiro e pelo Presidente ou Directores que os substituam.
Capítulo V
Disciplina Associativa
Artigo 42.º
1. Os sócios estão sujeitos às seguintes penalidades:
a) Advertência por escrito;
b) Suspensão temporária dos seus direitos;
c) Expulsão.
2. Incorrem na sanção prevista na alínea a) do n.º 1 os sócios que de forma injustificada não cumpram os deveres previstos no artigo 8.º.
3. Incorrem nas sanções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1, conforme a gravidade da infracção, os sócios que reincidirem na infracção prevista no número anterior, os que não cumprirem o disposto na alínea c) do artigo 8.º e ainda os que pratiquem actos lesíveis dos interesses e direitos da Associação ou dos seus sócios.
Artigo 43.º
1. A aplicação das penas previstas no artigo anterior é da competência da Direcção.
2. Nenhuma pena será aplicada sem que o associado conheça, por escrito, a acusação que lhe é formulada e se lhe conceda um prazo, não inferior a oito dias, para apresentar, por escrito, a sua defesa.
3. Da aplicação das penas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 42.º, cabe recurso para a Assembleia Geral e desta para os tribunais.
Artigo 44.º
A falta de pontual pagamento das quotas devidas à Associação, além de poder dar lugar à sanção prevista na alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 42.º, não prejudica o recurso aos tribunais comuns, para obtenção judicial das importâncias em dívida.
capítulo VI
Disposições Gerais
Artigo 45.º
O ano social coincide com o ano civil.
Artigo 46.º
1. Os presentes Estatutos poderão ser alterados por deliberação da maioria de 3/4 dos votos correspondentes aos sócios presentes na reunião da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, mas nunca inferior a 20% do número total de sócios.
2. A deliberação sobre destituição dos corpos gerentes terá de ser votada por, pelo menos, 3/4 do número total de sócios presentes na Assembleia Geral, expressamente convocada para o feito, mas nunca inferior a 20% do número total de sócios.
Artigo 47.º
1. A Associação só poderá ser dissolvida por deliberação que envolva o voto favorável de 3/4 do número de sócios.
2. A Assembleia Geral que votar a dissolução designará os liquidatários e indicará o destino do património disponível, não podendo, contudo, os seus bens serem distribuídos pelos associados.
Artigo 48.º
Os casos omissos e as dúvidas provenientes da interpretação e execução deste estatuto e os seus regulamentos serão resolvidos em reunião conjunta da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção do Conselho Fiscal.
Artigo 49.º
É gratuito o exercício de cargos sociais, mas os seus membros serão reembolsados de todas as despesas que, por via deles, efectuarem, por força das verbas devidamente orçamentadas para esse fim.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 50.º
Os presentes Estatutos serão votados em Assembleia extraordinária.
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