- INFORMAÇÃO –
ASSUNTO: Regime temporário de pagamento (fraccionado) dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano 2013
1. Vigência
Foi publicada hoje a Lei nº 11/2013, de 28 de Janeiro, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de Dezembro de 2013.
2. Aplicação material. Em especial – Contratos de trabalho a termo e de trabalho temporário (artº 2º)
A nova lei aplica-se a todos os trabalhadores subordinados com contrato de trabalho de direito privado.
A aplicação da lei aos trabalhadores temporários e com contrato de trabalho a termo (certo ou incerto) depende de acordo escrito entre as partes. Sugere-se uma redacção simples e clara deste acordo, que poderá rezar:
«Identificação do Empregador) e (Identificação do Trabalhador) acordam aplicar ao contrato de trabalho que os vincula o regime de pagamento fraccionado de metade dos subsídios de férias e de Natal, consagrado na Lei (indicar)»
Deve estabelecer-se – não necessariamente como parte deste acordo, mas clara e expressamente – que a base remuneratória para o cálculo das prestações fraccionadas a título de pagamento de metade do subsídio de férias e de Natal é a retribuição que o trabalhador deverá auferir na data do vencimento do subsídio de férias e de Natal, prevista no Código do Trabalho. Cessando o contrato de trabalho antes de perfazer um ano de duração, o empregador pode recorrer a compensação de créditos, quando os montantes efectivamente pagos ao trabalhador, ao abrigo da nova lei, excedam os que lhe seriam devidos se o contrato vigorasse até ao termo do ano civil de 2013.
3. Vencimento das prestações fraccionadas (arts. 3º, 4º, 11º e 12º)
O subsídio de Natal, em 2013, deve ser pago:
a) 50% até 15 de Dezembro de 2013 – embora não tenha ficado estatuído na lei, contra o nosso parecer, entendemos que estes 50% devem ser pagos em prestação única;
b) os restantes 50% em duodécimos, ao longo do ano 2013 – embora não tenha ficado estatuído na lei, contra o nosso parecer, pensamos que as prestações fraccionadas se vencem com as retribuições mensais.
O subsídio de férias vence-se:
a) metade – pensamos que em prestação única – ante do início do período de férias (ao contrário do que sustentámos em parecer, não ficou consagrado que seja imediatamente antes); em caso de gozo interpolado de férias, esta fracção (50%) deve ser paga proporcionalmente a cada período;
b) a outra metade em duodécimos, ao longo do ano 2013.
Estas regras só se aplicam aos subsídios de férias cujo direito ao pagamento se tenta vencido em 2013. A lei refere que não se aplica aos que “se vençam antes da sua entrada em vigor”, o que, conjugado com o art. 11º, significa que reporta estes efeitos a 1 de Janeiro de 2013. Assim as regras que acabamos de reproduzir aplicam-se aos subsídios de férias vencidas em 2013, desde 1 de Janeiro deste ano
4. Suspensão de vigência de normas (art. 6º)
Usando uma técnica deficientíssima, a nova lei suspende “a parte final” de vários artigos (!?!).
Deve entender-se que o novo normativo afasta todas as disposições legais que disponham em sentido diferente, nomeadamente contrariando-o. Outra interpretação contraria o carácter injuntivo que o legislador manifestamente quis imprimir a estas normas.
Numa disposição desnecessária (art. 6º/2), visto o acima aduzido, a lei repete que só se aplica aos contratos a termo e de trabalho temporário havendo o acordo escrito que acima referimos.
5. Garantia de remuneração e incidência fiscal (arts. 7º e 8º)
A nova lei esclarece e impõe que da sua aplicação não pode resultar, a final, diminuição da retribuição mensal e anual e dos referidos subsídios dos trabalhadores.
Mais se estatui que, para cálculo de imposto sobre o rendimento do trabalhador, os pagamentos fraccionados de que tratamos são objecto de retenção autónoma , não podendo para cálculo de imposto ser adicionados às remunerações ordinárias de cada mês.
6. Relação entre fontes de regulação – a manifestação de vontade em contrário (art. 9º)
A nova lei não é aplicável aos trabalhadores que, expressamente (não necessariamente por escrito) e no prazo de 5 dias a contar da entrada em vigor da lei, manifestem essa sua vontade ao empregador.
Também não se aplica quando tenha sido estabelecido entre as partes um acordo que estipule outras regras de antecipação do pagamento dos subsídios.