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ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO TRABALHO
2012-08-17

 

Publicada a Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, que procede à terceira alteração ao Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, com entrada em vigor em 1 de Agosto de 2012, destacamos aqui as principais alterações em termos de férias, feriados e faltas, podendo também ser consultada no link  http://dre.pt/pdf1sdip/2012/06/12100/0315803169.pdf

 

Férias

- O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis - É eliminado o acréscimo de até 3 dias úteis, por assiduidade (Art.º 238.º). – Em vigor a partir de 2013

- Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção de feriados.

- No entanto, caso os dias de descanso do trabalhador tenham lugar em dias úteis (trabalhando aos sábados e/ou domingos), os sábados e/ou domingos que não sejam feriados, são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles (Art.º 238.º, n.º 3).

- O empregador pode encerrar a empresa, para férias dos trabalhadores, um dia que esteja entre um feriado que ocorra à terça-feira ou à quinta-feira e um dia de descanso semanal. Contudo, o empregador pode decidir que o referido encerramento seja compensado por prestação de trabalho equivalente, por parte do trabalhador (Art.º 242.º, n.º 2, alinea b) – Em vigor a partir de 2013, devendo esta comunicação ser feita até 15/12/2012 (Art.º 10.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2012) e todos os anos até 15 de Dezembro do ano anterior (Art.º 242.º, n.º 3)

 

 

Feriados

São eliminados os feriados de Corpo de Deus, de 5 de Outubro, de 1 de Novembro e de 1 de Dezembro (Art.º 234.º). – Em vigor a partir de 01/01/2013 (Art.º 10.º da Lei n.º 23/2012)

 

 

Faltas

No caso de falta injustificada a um ou a meio período normal de trabalho diário, imediatamente anterior ou posterior a dia ou meio-dia de descanso ou a feriado, o período de ausência a considerar para efeitos de perda de retribuição abrange os dias ou meios-dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de falta (Art.º 256.º).

 

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