O Decreto-lei 178/2012 publicado dia 3 de Agosto, cria o Sistema de Recuperação de Empresas por via Extrajudicial, SIREVE.
O SIREVE que entra em vigor em 1 de Setembro e substitui o anterior Procedimento Extrajudicial de Conciliação, PEC, tem por objectivo promover a recuperação das empresas através da celebração de um acordo entre a empresa e todos ou alguns dos seus credores que representem no mínimo 50% do total das dívidas da empresa.
Qualquer empresa, de acordo com o artigo 2º do Decreto-lei 178/2012 que se encontre em situação económica difícil ou numa situação de insolvência iminente ou actual, nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) pode requerer a sua recuperação através do SIREVE.
A Gestão do SIREVE é assegurada pelo IAPMEI, e o processo inicia-se com a apresentação de um requerimento da empresa ao IAPMEI, de acordo com um modelo pré definido. Com o requerimento, a empresa interessada em obter a sua recuperação, deve ainda anexar um conjunto de elementos, designadamente, os fundamentos do recurso ao SIREVE; a identificação das partes a participar no SIREVE; a identificação do credor ou dos credores que representem, pelo menos, 50% das dívidas da empresa; o conteúdo do acordo que se pretende obter; o plano de negócios.
A apresentação do requerimento de utilização do SIREVE (artigo 5º) suspende o prazo fixado no nº 1 do artigo 18º do CIRE para apresentação à insolvência (o número 1 do artigo 18º do CIRE estabelece que o devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência).
Nos termos do número 2 do artigo 11º o despacho de aceitação do requerimento de utilização do SIREVE “obsta à instauração contra a empresa de quaisquer acções executivas para pagamento de quantia certa ou outras acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias enquanto o procedimento não for extinto e suspende, automaticamente e por igual período, as acções executivas para pagamento de quantia certa ou quaisquer outras acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias instauradas contra a empresa que se encontrem pendentes à data da respectiva prolação”.
Nos termos de previsto no número 1 do artigo 9º, é obrigatória a participação no SIREVE da Fazenda Pública e da Segurança Social, sempre que estas entidades sejam referenciadas no requerimento a apresentar pela empresa. Estas entidades são ainda obrigadas a reunir entre si antes de definirem as condições de regularização de créditos.
O prazo para a conclusão do processo negocial é de 4 meses.
O SIREVE que entra em vigor em 1 de Setembro e substitui o anterior Procedimento Extrajudicial de Conciliação, PEC, tem por objectivo promover a recuperação das empresas através da celebração de um acordo entre a empresa e todos ou alguns dos seus credores que representem no mínimo 50% do total das dívidas da empresa.
Qualquer empresa, de acordo com o artigo 2º do Decreto-lei 178/2012 que se encontre em situação económica difícil ou numa situação de insolvência iminente ou actual, nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) pode requerer a sua recuperação através do SIREVE.
A Gestão do SIREVE é assegurada pelo IAPMEI, e o processo inicia-se com a apresentação de um requerimento da empresa ao IAPMEI, de acordo com um modelo pré definido. Com o requerimento, a empresa interessada em obter a sua recuperação, deve ainda anexar um conjunto de elementos, designadamente, os fundamentos do recurso ao SIREVE; a identificação das partes a participar no SIREVE; a identificação do credor ou dos credores que representem, pelo menos, 50% das dívidas da empresa; o conteúdo do acordo que se pretende obter; o plano de negócios.
A apresentação do requerimento de utilização do SIREVE (artigo 5º) suspende o prazo fixado no nº 1 do artigo 18º do CIRE para apresentação à insolvência (o número 1 do artigo 18º do CIRE estabelece que o devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência).
Nos termos do número 2 do artigo 11º o despacho de aceitação do requerimento de utilização do SIREVE “obsta à instauração contra a empresa de quaisquer acções executivas para pagamento de quantia certa ou outras acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias enquanto o procedimento não for extinto e suspende, automaticamente e por igual período, as acções executivas para pagamento de quantia certa ou quaisquer outras acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias instauradas contra a empresa que se encontrem pendentes à data da respectiva prolação”.
Nos termos de previsto no número 1 do artigo 9º, é obrigatória a participação no SIREVE da Fazenda Pública e da Segurança Social, sempre que estas entidades sejam referenciadas no requerimento a apresentar pela empresa. Estas entidades são ainda obrigadas a reunir entre si antes de definirem as condições de regularização de créditos.
O prazo para a conclusão do processo negocial é de 4 meses.