1 2
Noticias
SISTEMA DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS POR VIA EXTRAJUDICIAL
2012-08-06
 
O Decreto-lei 178/2012 publicado dia 3 de Agosto, cria o Sistema de Recuperação de Empresas por via Extrajudicial, SIREVE.
 
O SIREVE que entra em vigor em 1 de Setembro e substitui o anterior Procedimento Extrajudicial de Conciliação, PEC, tem por objectivo promover a recuperação das empresas através da celebração de um acordo entre a empresa e todos ou alguns dos seus credores que representem no mínimo 50% do total das dívidas da empresa.
 
Qualquer empresa, de acordo com o artigo 2º do Decreto-lei 178/2012 que se encontre em situação económica difícil ou numa situação de insolvência iminente ou actual, nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) pode requerer a sua recuperação através do SIREVE.
 
A Gestão do SIREVE é assegurada pelo IAPMEI, e o processo inicia-se com a apresentação de um requerimento da empresa ao IAPMEI, de acordo com um modelo pré definido. Com o requerimento, a empresa interessada em obter a sua recuperação, deve ainda anexar um conjunto de elementos, designadamente, os fundamentos do recurso ao SIREVE; a identificação das partes a participar no SIREVE; a identificação do credor ou dos credores que representem, pelo menos, 50% das dívidas da empresa; o conteúdo do acordo que se pretende obter; o plano de negócios.
 
A apresentação do requerimento de utilização do SIREVE (artigo 5º) suspende o prazo fixado no nº 1 do artigo 18º do CIRE para apresentação à insolvência (o número 1 do artigo 18º do CIRE estabelece que o devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência).
 
Nos termos do número 2 do artigo 11º o despacho de aceitação do  requerimento de utilização do SIREVE “obsta à instauração contra a empresa de quaisquer acções executivas para pagamento de quantia certa ou outras acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias enquanto o procedimento não for extinto e suspende, automaticamente e por igual período, as acções executivas para pagamento de quantia certa ou quaisquer outras acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias instauradas contra a empresa que se encontrem pendentes à data da respectiva prolação”.
 
Nos termos de previsto no número 1 do artigo 9º, é obrigatória a participação no SIREVE da Fazenda Pública e da Segurança Social, sempre que estas entidades sejam referenciadas no requerimento a apresentar pela empresa. Estas entidades são ainda obrigadas a reunir entre si antes de definirem as condições de regularização de créditos.
 
O prazo para a conclusão do processo negocial é de 4 meses.
 
O SIREVE que entra em vigor em 1 de Setembro e substitui o anterior Procedimento Extrajudicial de Conciliação, PEC, tem por objectivo promover a recuperação das empresas através da celebração de um acordo entre a empresa e todos ou alguns dos seus credores que representem no mínimo 50% do total das dívidas da empresa.
 
Qualquer empresa, de acordo com o artigo 2º do Decreto-lei 178/2012 que se encontre em situação económica difícil ou numa situação de insolvência iminente ou actual, nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) pode requerer a sua recuperação através do SIREVE.
 
A Gestão do SIREVE é assegurada pelo IAPMEI, e o processo inicia-se com a apresentação de um requerimento da empresa ao IAPMEI, de acordo com um modelo pré definido. Com o requerimento, a empresa interessada em obter a sua recuperação, deve ainda anexar um conjunto de elementos, designadamente, os fundamentos do recurso ao SIREVE; a identificação das partes a participar no SIREVE; a identificação do credor ou dos credores que representem, pelo menos, 50% das dívidas da empresa; o conteúdo do acordo que se pretende obter; o plano de negócios.
 
A apresentação do requerimento de utilização do SIREVE (artigo 5º) suspende o prazo fixado no nº 1 do artigo 18º do CIRE para apresentação à insolvência (o número 1 do artigo 18º do CIRE estabelece que o devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência).
 
Nos termos do número 2 do artigo 11º o despacho de aceitação do  requerimento de utilização do SIREVE “obsta à instauração contra a empresa de quaisquer acções executivas para pagamento de quantia certa ou outras acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias enquanto o procedimento não for extinto e suspende, automaticamente e por igual período, as acções executivas para pagamento de quantia certa ou quaisquer outras acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias instauradas contra a empresa que se encontrem pendentes à data da respectiva prolação”.
 
Nos termos de previsto no número 1 do artigo 9º, é obrigatória a participação no SIREVE da Fazenda Pública e da Segurança Social, sempre que estas entidades sejam referenciadas no requerimento a apresentar pela empresa. Estas entidades são ainda obrigadas a reunir entre si antes de definirem as condições de regularização de créditos.
 
O prazo para a conclusão do processo negocial é de 4 meses.
 
 
Arquivo
2025
- Abril (2)
- Março (1)
- Fevereiro (1)
- Janeiro (1)
2024
- Dezembro (2)
- Novembro (1)
- Abril (2)
- Março (1)
2023
- Novembro (1)
- Junho (3)
- Maio (1)
- Abril (2)
2022
- Abril (1)
- Fevereiro (3)
2021
- Dezembro (1)
- Novembro (1)
- Outubro (2)
- Agosto (1)
- Junho (1)
- Junho (1)
- Maio (1)
- Abril (1)
- Março (2)
- Fevereiro (1)
- Janeiro (3)
2020
- Dezembro (2)
- Novembro (1)
- Outubro (2)
- Junho (1)
- Março (3)
2019
- Outubro (2)
- Setembro (1)
- Junho (1)
- Março (3)
2018
- Novembro (3)
- Setembro (1)
- Agosto (3)
- Março (1)
2017
- Novembro (1)
- Setembro (1)
- Maio (1)
- Março (1)
- Janeiro (1)
2016
- Dezembro (1)
- Novembro (3)
- Outubro (3)
- Setembro (3)
- Junho (1)
- Junho (1)
- Maio (3)
- Março (2)
- Fevereiro (2)
- Janeiro (1)
2015
- Novembro (7)
- Outubro (4)
- Setembro (3)
- Agosto (1)
- Junho (3)
- Junho (4)
- Maio (3)
- Abril (1)
- Março (5)
- Fevereiro (1)
- Janeiro (4)
2014
- Dezembro (6)
- Novembro (4)
- Outubro (4)
- Setembro (2)
- Agosto (4)
- Junho (3)
- Junho (3)
- Maio (7)
- Abril (2)
- Março (2)
- Fevereiro (1)
2013
- Dezembro (6)
- Outubro (2)
- Agosto (2)
- Junho (4)
- Junho (5)
- Maio (4)
- Abril (2)
- Fevereiro (5)
- Janeiro (7)
2012
- Dezembro (1)
- Novembro (4)
- Outubro (1)
- Setembro (1)
- Agosto (5)
- Junho (1)
- Junho (3)
- Maio (4)
- Abril (2)
- Março (6)
- Fevereiro (2)
- Janeiro (4)
2011
- Dezembro (1)
- Novembro (11)
- Outubro (3)
- Setembro (3)
- Agosto (2)
- Junho (4)
- Junho (3)
- Maio (1)
- Abril (5)
- Março (2)
- Fevereiro (2)
- Janeiro (6)
2010
- Dezembro (4)
 

Acesso ao Livro de Reclamações