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ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO IVA
2011-01-06

CÓDIGO DO IVA

Foi publicada a Lei n.º 55-A/2010 de 31 de Dezembro que aprovou o Orçamento do Estado para 2011, onde se inserem as seguintes alterações ao Código do IVA, que se aplicam a partir de 1 de Janeiro de 2011.

Artigo 18.º

Taxas do imposto

 1 - As taxas do imposto são as seguintes:

a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa ao Código do IVA , a taxa de 6%;

b) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista II anexa ao Código do IVA, a taxa de 13%;

c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 23%.  

3 - As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 são, respectivamente, de 4 %, 9 % e 16%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

 LISTA I  -  BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA (6%)

 As verbas seguintes, passam a ter a seguinte redacção:

2.1 — Jornais, revistas de informação geral e outras publicações periódicas que se ocupem predominantemente de matérias de carácter científico, educativo, literário, artístico, cultural, recreativo ou desportivo e livros em todos os suportes físicos.

Exceptuando-se as publicações ou livros de carácter obsceno ou pornográfico, como tal considerados na legislação sobre a matéria, e as obras encadernadas em peles, tecidos de seda ou semelhante.

 2.11 — Prestações de serviços, efectuadas no exercício das profissões de jurisconsulto, advogado e solicitador a desempregados e trabalhadores no âmbito de processos judiciais de natureza laboral e a pessoas que beneficiem de assistência judiciária.

 2.15 - Espectáculos, provas e manifestações desportivas e outros divertimentos públicos.

Exceptuam-se:

a) Os espectáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria;

b) As prestações de serviços que consistam em proporcionar a utilização de jogos mecânicos e electrónicos em estabelecimentos abertos ao público, máquinas, flippers, máquinas para jogos de fortuna e azar, jogos de tiro eléctricos, jogos de vídeo, com excepção dos jogos reconhecidos como desportivos.

São revogadas as seguintes verbas (ou seja, passam de IVA a 6% para IVA a 23%):

 2.4 - Livros, folhetos e outras publicações não periódicas de natureza cultural, educativa, recreativa e desportiva, brochados ou encadernados.

2.13 - Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados ao combate e detecção de incêndios.

 LISTA II  -  BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA INTERMÉDIA (13%)

 São revogadas as seguintes verbas (ou seja, passam de IVA a 13% para IVA a 23%):

 2.1 - Flores de corte, folhagem para ornamentação e composições florais decorativas.

 2.2 - Plantas ornamentais. 

 

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